Sobre os atrasos no trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê em seu texto que “não serão descontadas as variações de horário no registro de ponto dos empregados não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários” (§ 1º, do art. 58).

Por sua vez, a CLT aborda sobre as faltas justificadas no trabalho e sobre as consequências das faltas injustificadas do trabalhador. Nesse cenário, esclarece-se que o art. 473 da CLT traz as hipóteses em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, senão vejamos:

– até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

– até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

– por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (licença paternidade);

– pelo período de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade;

– por 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso;

– pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;

– por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

– até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

– até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

– por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

– por até 3 (três) dias em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exame preventivo de câncer devidamente comprovado.

Desta forma, as faltas injustificadas são aquelas que não foram estipuladas por Lei ou por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Nesses casos, o trabalhador pode ter o valor referente ao dia de trabalho descontado do seu salário, ou mesmo pode sofrer um desconto no seu descanso semanal remunerado, tudo de acordo com a política adotada pela empresa.

Ademais, as faltas injustificadas geram reflexos nas férias do trabalhador, conforme aduz o art. 130 da CLT: “após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito às férias na seguinte proporção”:

– 30 dias corridos de férias, se não houver mais de 5 faltas;

– 24 dias corridos de férias, se houver de 6 a 14 faltas;

– 18 dias corridos de férias, se houver de 15 a 25 faltas;

– 12 dias corridos de férias, se houver de 24 a 32 faltas.

– Se faltar mais de 32 vezes, o empregado perderá o direito a férias.

Além desse desconto no salário, as hipóteses de atraso e de falta injustificada podem ocasionar a punição com advertência verbal ou escrita, suspensão não superior a 30 dias ou em último caso pode ocorrer a demissão do empregado.

Da utilização de medidas punitivas

Os atrasos e as faltas possibilitam a aplicação de medidas punitivas, objetivando corrigir posturas indevidas dos colaboradores. Entretanto, na situação em comento, tudo é decorrência da falta de transporte público e não desídia do empregado.

Todavia, a legislação não resguarda o trabalhador nessa hipótese, sendo aconselhável conversar com o empregador, explicando-lhe da impossibilidade de se chegar ao serviço dadas as circunstâncias.

Conclusão

Sendo assim, a empresa deve se pautar com cautela, analisando cuidadosamente cada caso, observado se o empregado possui realmente necessidade do transporte público para chegar ao emprego, tendo razoabilidade na hora de aplicar a sanção ao caso concreto, haja vista que todo e qualquer excesso poderá ser questionado na sede da Justiça do Trabalho.

Para quem tiver interesse em ler mais sobre o Direito do Trabalho, deixo alguns artigos referentes ao tema:

Assédio moral no ambiente de Trabalho;

Verbas Trabalhistas recebidas na constância da União Estável ou casamento/

Assédio moral no ambiente do trabalho. O que fazer?

Acúmulo ou desvio de função!

Acidente de Trabalho.

Epécies de trabalho e o vínculo empregatício.

Referências Bibliográficas:

Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p. BRASIL.

Brasil. Consolidação das leis do trabalho (CLT)

DELGADO, Mauricio Godinho. Bibliografia do Ministro Mauricio Godinho Delgado. Compilada pela Coordenadoria de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília: TST, 2018. Não paginado.

https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2019/01/03/etufor-reduzlinhas-de-onibus-em-fortaleza-apos-seri…

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